Foi publicado no dia 03 de fevereiro no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1.408, que dispõe de atos, meios, informações ou base de dados, que passarão a ser consideradas válidas como prova de vida.
O empréstimo consignado, por exemplo, desde que efetuado com reconhecimento biométrico, passa a ser uma prova de vida.
Além disso, acesso ao aplicativo Meu INSS, ou outros aplicativos do Gov.br com selo ouro, também serão considerados como prova de vida.
O selo ouro é adquirido em acessos com Certificado Digital, ou através de validação facial pelo aplicativo Gov.br para conferência e validação através das bases da Justiça Eleitoral.
Os atendimentos presenciais nas agências do INSS, também continuam sendo válidos como prova de vida, assim como, o reconhecimento biométrico em entidades ou instituições parceiras. Perícias médicas, por telemedicina ou presencial, e também a vacinação ou atendimentos no sistema público de saúde e rede conveniada, também serão consideradas prova de vida.
Também passam a ser consideradas provas de vida, o cadastro ou recadastro nos órgãos de trânsito ou segurança pública, recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico, atualizações no CadÚnico, votação nas eleições, emissão ou renovação de documentos como: passaporte, carteira de motorista, carteira de identidade ou de trabalho, alistamento militar, declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente e quaisquer outros documentos que necessitem de atendimento presencial ou reconhecimento biométrico.
Caso a prova de vida não seja identificada por nenhuma das novas modalidades disponíveis, cabe ao INSS comunicar o beneficiário e oferecer meios para realização da prova de vida, sem a necessidade de deslocamento.
A implementação das novas modalidades deve ser realizada até 31 de dezembro de 2022, até lá, o bloqueio de pagamentos por falta de comprovação de vida está suspenso.
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