ECF – Escrituração Contábil Fiscal
As empresas que optaram pelo Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e as Imunes e Isentas, serão obrigadas por lei a partir deste ano, a entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), exceto:
– As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
– As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012;
– As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da IN/RFB nº 1.252/2012.
Implantada pela Receita Federal do Brasil, a nova obrigação acessória, substituíra a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIPJ).
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) servirá como validação da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e também da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tendo em vista que, todas as operações que compõem a base de cálculo e valor apurado desses impostos, deverão ser informados na ECF.
A ECF deve ser enviada ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) anualmente, até o dia 30 de setembro do ano seguinte ao ano-calendário. Para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal, o uso de Certificado Digital ICP – Brasil, A1 ou A3 é indispensável.
Qual o tipo de Certificado adquirir?
Para atender a nova obrigação assessória o certificado utilizado deve ser o PJ A1 ou A3.
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