Imagem divulgação site da AARB
Por Edmar Araujo*
Muitos têm questionado sobre os limites para realizar publicidade e marketing no mercado das Autoridades de Registro do Brasil. Entendemos que a questão é clara e simples, todavia algumas interpretações elásticas acabam por gerar pretensa sensação de regularidade em atividades que podem ser consideradas ilegais pela autoridade de fiscalização.
Consagrou-se, nos últimos anos, o entendimento de que a atividade de comercializar certificados digitais apenas compete às AR devidamente credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.
Inexistem na hierarquia da certificação digital as figuras do parceiro ou do ponto de atendimento, sendo esses meros arranjos da estratégia de cada organização. Noutras palavras, estamos a falar de um Agente de Registro contratado de acordo com a legislação trabalhista vigente e que atua em regiões de interesse da AR, quer no Brasil quer no exterior.
Ocorre que muitos desses parceiros e pontos fazem publicidade como se fossem entidades credenciadas, o que fere a legislação de defesa do consumidor e as próprias normas da ICP-Brasil (DOC ICP 03.01 – ITEM 8) por induzir o proponente ao certificado digital a uma operação em que ele acredita estar se relacionando com uma pessoa jurídica credenciada pelo estado brasileiro quando, na verdade, ele está sendo atendido por um AGR que se autodenomina empresa.
Um ponto de atendimento em Brasília jamais deve fazer publicidade de si como se fosse autorizado pelo ITI. Se este PA é funcionário de uma AR em São Paulo e atua na capital da República, apenas sua AR tem este condão de produzir propaganda e informar sobre as possibilidades de atendimento. A AR tem total liberdade de atuar em qualquer canto do nosso país e mesmo fora dele, porém o limite dessa atuação é responsabilizar-se, também, pela publicidade ou pelo marketing, bem como questões tributárias estaduais e municipais.
Em suma, se alguém se apresenta como empresa credenciada para emitir certificados digitais quando, na verdade, trata-se de um parceiro contratado como AGR, a sua AR poderá sofrer sanções que vão desde advertência até o descredenciamento.
A prática de contratar parceiro (e não de fato um empregado) como AGR pode configurar uma burla ao Art 8º da MP 2.200/2-2001 que traz a exigência de realização da atividade de identificação de usuários por pessoa jurídica. Portanto, não há permissão para atuação direta de pessoa física, somente como empregado ou próprio titular da pessoa jurídica.
*Edmar Araujo é presidente-executivo da Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB), membro titular do Comitê Gestor da ICP-Brasil, MBA em Transformação Digital e Futuro dos Negócios, jornalista e autor de inúmeros artigos sobre o universo da certificação digital.
Fonte: AARB – Associação das Autoridades de Registro do Brasil
Publicado originalmente em: 20 de junho de 2022, no site da AARB.
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